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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002237-44.2026.8.16.9000 Recurso: 0002237-44.2026.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Embargante(s): ELIANE VIEIRA DOS SANTOS Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO INTEGRAL DAS ATIVIDADES LABORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE REJEIÇÃO DA TUTELA LIMINAR RECURSAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS MÉDICOS SUPERVENIENTES E QUE NÃO FORAM ANALISADOS PELA ADMINISTRAÇÃO, NEM PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA À LUZ DA COGNIÇÃO SUMÁRIA E DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO DE TODOS OS JULGADOS INVOCADOS. REQUISITOS DA TUTELA LIMINAR ANALISADOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora Eliane Vieira dos Santos em face da decisão monocrática de rejeição da tutela liminar pleiteada em sede de Agravo de Instrumento, voltada ao afastamento integral da Embargante de suas atividades laborais até decisão final do feito ou realização de perícia médica judicial. Sustenta a Embargante, em síntese, a existência de três vícios: (i) omissão quanto à análise dos atestados médicos supervenientes (atestados de 29/10/2025 e 29/01/2026), nos quais teriam sido prescritos prazos de afastamento superiores aos efetivamente deferidos pela Administração; (ii) contradição e omissão quanto ao precedente da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (autos nº 0000014-14.2024.8.16.0004, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha), que reputaria ilícito o deferimento de licença em prazo inferior ao indicado em atestado médico particular sem motivação idônea; e (iii) omissão quanto ao risco de suicídio e ao caráter irreversível do dano à integridade psíquica da servidora, pugnando, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Sem razão a Embargante. Como cediço, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual o magistrado deveria ter se manifestado, de ofício ou a pedido, ou ainda corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação dos fundamentos jurídicos já devidamente enfrentados pelo órgão julgador. No caso dos autos, a leitura atenta da decisão embargada revela que todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia recursal foram analisadas de forma clara, fundamentada e suficiente, à luz da cognição sumária própria ao juízo liminar. No que tocante à alegada omissão quanto aos documentos médicos supervenientes (atestados de 29/10/2025 e 29/01/2026), não se vislumbra o vício apontado. A decisão embargada examinou expressamente o quadro fático e documental subjacente ao pedido de tutela recursal, consignando que a Embargante esteve em gozo de licenças sucessivas deferidas pela Administração até 26/10/2025 e que, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a ilegalidade no indeferimento da extensão pretendida, sendo este o ponto nuclear do exame liminar. A circunstância de a Administração ter deferido prazos de licença inferiores aos indicados nos atestados particulares não implica, de plano, presunção de ilegalidade do ato administrativo, sobretudo diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos da Administração Pública, atributo que somente pode ser elidido mediante prova robusta a ocorrer na instrução do processo principal, incompatível com a estreita via da cognição sumária. Assim, a análise dos referidos atestados — registre-se, todos produzidos unilateralmente — foi realizada à luz dos limites próprios da cognição sumária, sendo a aferição aprofundada de sua aptidão para infirmar a presunção que recai sobre os atos da Administração matéria que demanda a necessária dilação probatória, conforme expressamente assentado na decisão embargada. O que pretende a Embargante, portanto, é a rediscussão do próprio mérito da decisão sob o pretexto de omissão, o que não se admite na via dos aclaratórios. Quanto à suposta contradição e omissão pelo não enfrentamento do precedente da 3ª Câmara Cível do TJPR (autos nº 0000014-14.2024.8.16.0004), igualmente não se verifica o vício invocado. Como é assente na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e julgados invocados pelas partes, bastando que enfrente, de modo fundamentado, a questão controvertida submetida a julgamento, o que efetivamente ocorreu na espécie. A decisão embargada explicitou as razões pelas quais, em sede de cognição sumária, não se vislumbrou a probabilidade do direito invocado, notadamente em razão (a) da necessidade de dilação probatória para verificação concreta da alegada ilegalidade no encurtamento dos períodos de licença e (b) da presunção de legitimidade dos atos administrativos pertinentes. Trata-se de fundamentação suficiente, dotada de coerência interna, sendo certo que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre as próprias proposições do julgado e não aquela alegada entre a decisão e o entendimento da parte ou de outro órgão julgador, conforme reiteradamente decidido por esta Turma Recursal. Nesse sentido, calha lembrar que "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, REsp n. 218.528/SP-EDcl, Rel. Min. César Rocha). Demais disso, o precedente isolado da 3ª Câmara Cível invocado pela Embargante, além de proferido em sede de jurisdição comum, sem caráter vinculante, não tem o condão de transformar o juízo de cognição sumária em juízo definitivo sobre a ilegalidade do ato administrativo, exame que demandará, naturalmente, a oportuna dilação probatória nos autos de origem. No tocante à alegada omissão quanto ao risco de suicídio e ao caráter irreversível do dano à integridade psíquica, novamente não procede o inconformismo. A decisão embargada enfrentou expressamente o requisito do perigo de dano, concluindo, à luz do conjunto documental apresentado e dos limites da cognição sumária, pela ausência de demonstração de ameaça iminente de dano irreparável apta a justificar a concessão da tutela recursal pleiteada — qual seja, o afastamento integral por 24 meses ou, subsidiariamente, por 3 meses. Não se trata, frise-se, de desconsideração do delicado quadro clínico narrado, mas de juízo de valor, próprio da fase liminar, no sentido de que a configuração do periculum in mora, no grau necessário ao deferimento da medida excepcional pleiteada, demanda elementos probatórios mais robustos, especialmente quando confrontados com a sucessão de licenças já deferidas administrativamente e com a possibilidade de novo requerimento administrativo amparado em laudos atualizados. O enfrentamento da matéria, portanto, foi expresso, ainda que em sentido contrário à pretensão da Embargante. Como reiteradamente assentado por esta 6ª Turma Recursal, a omissão apta a justificar embargos de declaração é aquela que recai sobre ponto relevante e não analisado, e não sobre fundamentos cuja conclusão simplesmente desagrada à parte. Quanto ao pleito de abono das faltas, além de se tratar de inovação no processo, não se reveste de caráter emergencial, e também não há notícia de que tal pedido tenha sido formulado perante a Administração, inviabilizando seu conhecimento e acolhimento. Em verdade, o que se observa da peça recursal é o nítido inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento liminar, situação que, conforme já decidido em casos análogos por esta Turma Recursal, não autoriza o manejo dos aclaratórios. Destarte, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTOdo recurso, nos termos da fundamentação. Curitiba, 29 de junho de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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